Processo 0002875-44.2016.4.01.3806

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002875-44.2016.4.01.3806
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0002875-44.2016.4.01.3806/MG RECORRIDO : TAISA DE FATIMA CAIXETA ADVOGADO(A) : LUCIENE SANTOS MONTEIRO (OAB MG097119) DESPACHO/DECISÃO O Espólio de Taísa de Fátima Caixeta (evento 144) interpôs agravo interno contra a decisão que, no evento 132, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ele alega que o tratamento já foi totalmente realizado junto à Clínica OX Ltda., remanescendo uma dívida de R$ 25.520,00. Argumenta que o direito ao pagamento dessa quantia é patrimonial e transmissível aos herdeiros, não havendo que se falar em perda de objeto. Analisando os autos, observo que, na origem, Taísa de Fátima Caixeta ajuizou ação cominatória buscando o custeio de 80 sessões de oxigenoterapia hiperbárica. O pedido foi julgado procedente pelo magistrado e mantido pelo colegiado desta Turma Recursal (evento 110), que negou provimento aos recursos da União Federal e do Estado de Minas Gerais. Após a interposição de Recurso Extraordinário pelos entes públicos, o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. Durante a suspensão, ocorreu o falecimento da autora em 29/04/2025 (evento 128). O espólio comunicou o óbito e requereu a sucessão processual. Em seguida, a pedido da União, o feito foi extinto sob o fundamento de que o óbito teria esvaziado o objeto da demanda por se tratar de direito personalíssimo (evento 132). A controvérsia, portanto, reside em definir se o falecimento da parte autora, em ação de fornecimento de tratamento médico, gera a extinção do processo por perda de objeto quando o serviço de saúde já foi prestado. Entendeu-se que o óbito da autora tornaria o provimento jurisdicional inútil, dada a natureza personalíssima do direito à saúde. Entretanto, essa premissa não se aplica ao caso concreto. É fato incontroverso nos autos que as 80 sessões de oxigenoterapia hiperbárica prescritas para o tratamento das úlceras decorrentes da Síndrome de Berardinelli sofridas pela recorrida foram integralmente realizadas. Ocorre que o crédito da Clínica OX Ltda., no valor de R$ 25.520,00, permanece pendente de pagamento pelos entes públicos condenados no acórdão do evento 110. Nesse cenário, a obrigação original de fazer (prestar o serviço de saúde) transmudou-se em obrigação de pagar quantia certa (natureza patrimonial). O direito ao custeio do tratamento já efetuado incorporou-se ao patrimônio jurídico da autora ainda em vida. Conforme o princípio da saisine , insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão transmite aos herdeiros a universalidade dos bens e direitos do falecido. Portanto, o espólio possui pleno interesse jurídico em prosseguir com a demanda para garantir que o Estado cumpra sua obrigação financeira, evitando que a dívida recaia sobre os sucessores ou que o prestador de serviço fique sem a devida contraprestação. A Turma Recursal já havia reconhecido o direito da autora ao tratamento no evento 110, fundamentando-se na imprescindibilidade da terapia e na responsabilidade solidária dos entes federados (artigos 196 e 198 da Constituição Federal). Não se pode ignorar que o artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores quando o direito em litígio é transmissível. Não se trata de direito intransmissível, pois a discussão não é mais sobre a saúde física da falecida, mas sobre a responsabilidade patrimonial pelo custo do tratamento…

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