Processo 0002875-66.2026.8.16.0112

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002875-66.2026.8.16.0112
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0002875-66.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   15/04/2026 Vítima(s):   JORGE CIRINEU BEUMER Autor do Fato(s):   Givanildo Gervin Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal por GIVANILDO GERVIN contra JORGE CIRINEU BEUMER. O Representante do Ministério Público requereu o arquivamento dos autos em razão da ausência de justa causa a embasar eventual denúncia em face do noticiado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No caso em tela foi imputado ao noticiado Givanildo Gervin a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.  Entretanto, conforme verificado pelo Ministério Público, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para caracterizar o delito, pois embora a narrativa demonstre ambiente de animosidade e conflito funcional entre as partes, os elementos colhidos são insuficientes para demonstrar, com segurança mínima, a prática do delito de ameaça. Deste modo, considerando a fragilidade do acervo probatório e a inexistência nos autos de suporte probatório mínimo ao regular exercício da ação penal, ACOLHO as razões constantes no parecer ministerial da mov. 15.1, e não havendo a possibilidade de se imputar conduta criminosa, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524, do Supremo Tribunal Federal. Ciência ao Ministério Público. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao cartório distribuidor. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito

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