Processo 0002876-09.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0002876-09.2024.5.10.0801 RECORRENTE: LEONARDO SOUSA MARINHO RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0002876-09.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: LEONARDO SOUSA MARINHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LEITE SANTANA SANDES MOURA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES RECORRIDO: AIQFOME LTDA ADVOGADO: ANA RAQUEL SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DANTAS LOPES ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA GIMENA DE LUCIA BUBOLZ) EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. 1.Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência do pedido. 2. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 01ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 511/517, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Irresignado, o obreiro interpõe recurso ordinário. Defende que os elementos dos autos autorizam o reconhecimento do liame de emprego almejado, além de postular o recebimento de indenização por dano moral e honorários advocatícios (fls. 520/536). As reclamadas produziram contrarrazões (fls. 539/550). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS.Acenou o reclamante com sua admissão em 01/01/2022, na função de motoboy, mediante a percepção de salário mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustentou a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas até 26/05/2024 (fls. 03/05). Em defesa as empresas alegaram a prestação de serviços autônomos (fls. 166/182), sendo a versão acatada pela r. sentença, com esteio no acervo probatório (fls. 512/516); daí o recurso obreiro. Por admitida a prestação pessoal e remunerada de serviços, recai sobre a segunda demandada o ônus de provar o fato impeditivo ao direito alegado, na forma do inciso II dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Entende-se por empregado a pessoa natural, que presta serviços de natureza não-eventual a outrem, sob dependência econômica, sendo a ele juridicamente subordinado (CLT, art. 3º). E o empregador, por sua vez, é definido como a pessoa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (CLT, art. 2º). Gizo que a distinção básica entre o real empregado e outras modalidades de relação de trabalho - in casu, autônomo - segundo a melhor doutrina, repousa nas obrigações pactuadas pelas partes. Enquanto o produto da força de trabalho do primeiro é um fim em si, ou seja, divorciado de seu…
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