Processo 0002876-31.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalva-se que a concessão não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC), nem isenta o beneficiário de eventuais multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A medida justifica-se em razão da natureza do litígio e por envolver direitos da Fazenda Pública que ostentam caráter indisponível, atraindo a aplicação do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Nada obsta, contudo, que eventual proposta de autocomposição seja trazida aos autos pelas partes a qualquer tempo. No que tange ao pleito liminar, considerando as restrições legais específicas que regem a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público (art. 1.059 do CPC c/c Lei nº 8.437/1992), bem como a necessidade de prévio contraditório mínimo para o melhor esclarecimento fático da demanda, postergo a análise do pedido de urgência para momento posterior à apresentação da peça de defesa. Citem-se os requeridos, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando de forma objetiva o fato controvertido, o meio de prova pretendido e a sua real utilidade frente ao acervo documental já existente. Inexistindo requerimento de provas ou revelando-se o conjunto documental suficiente para o deslinde da causa, o feito será julgado antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, prestigiando-se a efetividade e a duração razoável do processo. Inexistindo, também, novos requerimentos relevantes, façam-se os autos conclusos para sentença. Do contrário, havendo pedido de produção probatória que demande análise judicial, certifique-se o objeto do requerimento e encaminhem-se os autos conclusos. Cumpra-se.
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