Processo 0002876-50.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002876-50.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO NÚCLEO 4.0 REGIONAL DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – R2G 2ª TURMA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002876-50.2026.8.17.9480 PROCESSO DE ORIGEM: 0001380-84.2026.8.17.3110 ÓRGÃO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira AGRAVANTE: Antonio Vicente da Silva AGRAVADO: Banco Panamericano S/A (Banco Pan S/A) RELATOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Vicente da Silva, aposentado e agricultor, com pedido de efeito ativo, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira que, nos autos da ação de anulação de contrato cumulada com indenização e pedido alternativo, ajuizada em face de Banco Pan S/A (Processo nº 0001380-84.2026.8.17.3110), determinou a suspensão integral do feito. Em decisão de 09/06/2026 (Id. 241540422), o Juízo de origem, sob o fundamento de que a causa versaria sobre contrato de cartão de crédito consignado, matéria objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, com ordem de suspensão em âmbito nacional, promoveu a suspensão da integralidade do feito até o julgamento definitivo do referido tema, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) que a suspensão decorrente de tema repetitivo não é automática, devendo ser examinada a pertinência da medida ao caso concreto; (ii) que a causa de pedir envolve alegação de fraude na formalização do cartão consignado, dependente de dilação probatória própria (perícia grafotécnica); e (iii) que a suspensão indeterminada, sem exame de eventual pedido de urgência para cessação dos descontos, viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/1988). Requereu a concessão de efeito ativo, para determinar o prosseguimento do feito, com a citação do réu, e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi inicialmente distribuído ao Núcleo 4.0 R2G – 2ª Turma – 3º Gabinete, tendo sido redistribuído a esta Relatoria, na 1ª Turma do Núcleo 4.0 R2G de Caruaru, por força dos Atos nº 1.318/2025 e nº 1.339/2025 da Presidência deste Tribunal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, cabe a esta Relatoria apreciar, em cognição sumária, exclusivamente o pedido de efeito ativo formulado com base no art. 1.019, I, do CPC, sendo prematuro o exame definitivo do mérito recursal. O deferimento de efeito suspensivo ou de antecipação da pretensão recursal, nessa fase, está condicionado à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Quanto à pertinência da suspensão em si, a causa de pedir deduzida na origem — validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) — amolda-se, em juízo de delibação, à própria delimitação objetiva do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, não se vislumbrando, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para afastar, in totum, a incidência do art. 1.037, II, do CPC ao processo de origem. A cisão do objeto processual para fins de suspensão parcial, além de carecer de amparo expresso nesta fase recursal, geraria dificuldade prática de operacionalização do feito na origem (contagem de prazos, andamento…

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