Processo 0002877-02.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002877-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEYLA MALEK RODRIGUES COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e requerimento de Tutela Antecipada, proposta por Leyla Malek Rodrigues Costa Silva em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Em exordial de fls. 03/26 de Id 56989051, a parte autora, em resumo, aduz que: i) possui 61 anos de idade e figurava como beneficiária dependente de seu cônjuge em plano de saúde coletivo empresarial; ii) apresenta quadro clínico de múltiplas lesões cutâneas pigmentadas com expressiva suspeita de carcinoma maligno (neoplasia maligna de pele — CID 10: C44); iii) foi-lhe prescrito, com máxima urgência, procedimento cirúrgico para a remoção total das lesões cutâneas e posterior investigação diagnóstica por biópsia, agendado para 18/12/2024; iv) a requerida negou a devida cobertura assistencial sob a justificativa de ausência de diagnóstico definitivo e suposta divergência técnica de junta médica; v) cumulativamente, foi informada de que seu vínculo contratual seria cancelado em 31/12/2024 em razão da rescisão do contrato de trabalho do titular junto à empresa empregadora (Time Now), o que gerou grave abalo à sua integridade psicofísica. Diante do exposto, pleiteia: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o deferimento de tutela antecipada de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico prescrito, bem como a manutenção do plano de saúde até a efetiva alta médica; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação do provimento liminar em sede de sentença definitiva. Decisão proferida em fls. 45/49 do Id 56989051, na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento na forma prescrita pela médica assistente, bem como mantivesse o plano de saúde até a alta médica, assumindo a autora o pagamento integral das mensalidades. Contestação de Id 62954487, na qual a requerida sustenta, em suma: i) a legalidade da cessação do vínculo da dependente em 31/12/2024 decorrente da demissão do titular junto à empresa estipulante, aduzindo a perda de elegibilidade; ii) a legitimidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico com fulcro em decisão fundamentada de junta médica desempatadora, alegando que o tamanho das lesões (1 a 2 cm) descaracterizaria a necessidade dos códigos de extensos ferimentos solicitados, sendo cabível outra codificação; iii) a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda e às diretrizes de utilização (DUT) da ANS; iv) a impossibilidade de comercialização de planos individuais e a total inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de eventuais danos morais em patamar mínimo. Réplica apresentada no Id 70338892, na qual a…
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