Processo 0002877-10.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002877-10.2026.8.16.0153 Processo: 0002877-10.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS Réu(s): RESIDENCIAL MARIA THEREZA RENNO Vistos. 1. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS GABRIEL BISPO DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA THEREZA RENNÓ. Alega-se, em suma, que o autor adquiriu lote no condomínio e, após aprovação do projeto arquitetônico pela administração, iniciou a construção de sua residência, realizando posteriormente ajustes construtivos pontuais durante a execução da obra. Relata-se que tais alterações foram realizadas de forma pública, sem oposição inicial do condomínio e sem causar prejuízos a terceiros ou às áreas comuns. Menciona-se que, após a eleição de nova administração condominial, houve mudança na política de fiscalização, com interpretação mais rigorosa das normas construtivas, passando o autor a ser questionado quanto à regularidade da obra e sendo-lhe impostas exigências de adequação, inclusive com possibilidade de demolição parcial do imóvel. Afirma-se que, em razão dessas supostas irregularidades, o condomínio aplicou multas no valor de R$ 3.242,00 cada, totalizando R$ 6.484,00, além de manter a possibilidade de incidência de novas penalidades progressivas. Aduz-se que as penalidades são ilegais e desproporcionais, pois não houve dano à coletividade, risco estrutural ou invasão de áreas comuns, tratando-se apenas de divergência interpretativa de normas internas. Declara-se que o regime sancionatório instituído pelo condomínio viola os limites previstos nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil, ao prever multas progressivas, ilimitadas e vinculadas ao salário-mínimo. Afirma-se, ainda, a ocorrência de tratamento desigual entre condôminos, insegurança jurídica, contradições na atuação administrativa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e isonomia. Relata-se, também, que o autor buscou solução administrativa, sem êxito, permanecendo sujeito à cobrança contínua de multas, o que justifica o pedido de tutela de urgência para suspensão das penalidades. Ao final, pleiteia-se a procedência da ação para o fim de declarar a nulidade das multas aplicadas, reconhecer a ilegalidade do regime sancionatório adotado pelo condomínio, determinar o cancelamento das cobranças realizadas e impedir a aplicação de novas penalidades, bem como, subsidiariamente, adequá-las aos limites legais. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade das multas já aplicadas, bem como a abstenção, por parte do condomínio requerido, de aplicar novas penalidades fundadas nas mesmas alegadas irregularidades, além de se abster de promover cobranças ou restrições administrativas decorrentes dessas sanções. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Da tutela de urgência A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela…
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