Processo 0002877-30.2026.8.16.0017

TJPR • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0002877-30.2026.8.16.0017
Classe
Despejo
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0002877-30.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Despejo Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$12.000,00 Autor(s):   ROGÉRIO TOTOLO Réu(s):   THIAGO FRANCHIN ALVES BOIADEIRO   1. Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar de desocupação.  2. Com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto à revelia da parte Ré, visto que teria 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação, contados da audiência de conciliação nos termos do inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil e, no entanto, permaneceu em silêncio, deixando decorrer seu prazo sem qualquer manifestação.  Por não se enquadrar a presente ação em qualquer das hipóteses de exceção, previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, as alegações de fato formuladas pela parte Autora serão presumidas como verdadeiras, conforme prevê o artigo 344 do mesmo Código, assim dispondo:  Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.  Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versas sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.  Entretanto, informo que a decretação da revelia não resulta na automática procedência dos pedidos formulados pela parte Autora em sua petição inicial, vez que a presunção de veracidade dos fatos formulados na petição inicial é relativa, permanecendo a responsabilidade da parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, assim como ao Juízo, apurar a veracidade das alegações formuladas através das provas apresentadas e produzidas durante o processo.  2.1. Observando que o caso concreto não corresponde a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 72 do Código de Processo Civil, deixo de nomear Curador Especial em favor da parte Ré revel.  2.2. Destaco que os prazos contra a parte Ré revel sem Procurador constituído no processo fluirão a partir da data de publicação do ato decisório no Sistema PROJUDI, em conformidade com o artigo 346 do Código de Processo Civil.  3. Considerando o momento processual em que se encontra a presente ação, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias:  a. Especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, observando o artigo 369 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e;  b. Manifestem sobre a possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, observando as hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil.  3.1. Informo que a especificação das provas deverá ser justificada, devendo a parte interessada apresentar a sua pertinência, fundamento jurídico e demonstrar a finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova.  3.2. Advirto que o silêncio (decurso ou renúncia de prazo) será interpretado como desinteresse da parte na produção de outras provas, ainda que a parte tenha feito requerimento anterior.  4. Com a…

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