Processo 0002877-73.2019.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002877-73.2019.4.03.6321 AUTOR: ALEXSANDRA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY - SP184402 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, H. O. B., JHENIFER ESSENCIO BRAZ, BRUNO EMANUEL FIGUEIREDO BRAZ PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALEXSANDRA HELLEN DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a Concessão Do Benefício De Pensão Por Morte em razão do falecimento de seu companheiro ALEX AUGUSTO BRAZ (óbito em 26/03/2014). Narra a autora que manteve união estável com o de cujus pelo período de aproximadamente 08 (oito) anos, iniciada em março de 2006 e perdurando de forma contínua até a data do óbito, relação posteriormente reconhecida judicialmente nos autos nº 0008397-41.2014.8.26.0266, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Itanhaém/SP. Informa, ainda, que da união nasceu a filha H. O. B., em 23/07/2009, atualmente beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento do segurado. Aduz que formulou requerimento administrativo em 12/09/2014, sob o NB nº 168.391.610-4, o qual foi indeferido pela autarquia ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente. Sustenta, contudo, que interpôs recurso administrativo em face da referida decisão, o qual permaneceu pendente de apreciação até o ajuizamento da presente demanda. Defende estarem preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário vindicado, razão pela qual requer a procedência do pedido, com a implantação da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da união estável e da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor. Alegou, ainda, que os documentos juntados na seq. 36, fls. 19/25, não se prestam como início de prova material, por terem sido produzidos após o óbito. Requereu o depoimento pessoal da autora, bem como sua intimação para manifestação acerca da eventual percepção de benefícios em outros regimes previdenciários (RPPS/militar), com opção pelo benefício mais vantajoso. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21 de maio de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e da corré Jhenifer Essencio Braz e a oitiva de 01 (uma) testemunha. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão de pensão por morte, há necessidade de comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente, conforme os seguintes dispositivos da Lei 8.213: LEI Nº. 8.213 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual…
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