Processo 0002877-82.2001.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0002877-82.2001.8.14.0301 AUTOR: THAIS MAIA BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES (PA001895PA) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: SANDY RAYARA GOMES DOS SANTOS (PA039377), KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA (PAPA0034880A), SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO (PA035860), GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES (PA030282), CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO (PA033705), PEDRO BENTES PINHEIRO NETO (PAPA0012816A), PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (AP2333-A) SENTENÇA Vistos. A parte é interpôs Embargos de Declaração (ID 175334492) contra a sentença de ID 173381257, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analiso, detidamente, cada um dos vícios apontados pela parte embargante. Da Omissão – Culpa Exclusiva de Terceiro A embargante alega que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a culpa exclusiva do garoto que empinava a pipa, fato que, segundo ela, excluiria sua responsabilidade. Pois bem. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, fundada no risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a simples existência de um terceiro que deu causa ao acidente não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Para que a culpa de terceiro seja excludente, é necessário que ela seja a única e exclusiva causa do evento, ou seja, que a concessionária não tenha contribuído, por ação ou omissão, para o resultado danoso. No caso dos autos, a prova documental (ID 44137352) demonstra que o rompimento do cabo de alta tensão ocorreu porque uma linha de pipa engatou no condutor. No entanto, este fato, por si só, não exclui a responsabilidade da ré, pois é dever da concessionária adotar medidas preventivas para evitar que tais situações ocorram, especialmente em áreas residenciais, onde é previsível a presença de crianças e a prática de empinar pipas. A própria ré, em sua contestação (ID 44137349 - pág. 6-7), reconhece que "por trás do fato incontroverso da existência de um dano, ofensa física oriunda de choque elétrico, há a pretensão ao enriquecimento sem causa". Contudo, a tese de enriquecimento sem causa não prospera, uma vez que a vítima sofreu danos físicos graves e permanentes, comprovados por laudo pericial. Ademais, a prova pericial (ID 44136578) e as fotografias (ID 44136579) evidenciam a extensão do dano, que não se resume a uma mera lesão passageira, mas a sequelas permanentes que incapacitam a autora para o trabalho, conforme atestado no laudo. Dessa forma, a sentença não foi omissa ao não acolher a tese da culpa exclusiva de terceiro. Pelo contrário, ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva e considerar que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a excludente, o juízo rejeitou implicitamente a alegação, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Ressalto, ainda, que o fato de o fio de alta tensão ter se rompido em razão de uma pipa não é, por si só, excludente de responsabilidade, pois a…
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