Processo 0002878-02.2012.8.05.0182
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002878-02.2012.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: GENILDA COSTA GUIMARAES e outros Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497), MAIONE GOIS DOS SANTOS (OAB:BA78198), ADENIRANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA49006) REU: FIBRIA CELULOSE S/A Advogado(s): PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), FRANKLIN CHAVES DA SILVA (OAB:BA57861), ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA43495) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. GENILDA COSTA GUIMARÂES e DANIELE COSTA GUIMARÃES, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e face de MUCURI AGROFLORESTAL. Inicial instruída com procuração e demais documentos. Alega, em síntese: (i) que eram filha e esposa do de cujus Euclides Vieira Guimarães, proprietário da Fazenda Mata Verdade, localizada no município de Caravelas/BA; (ii) que quando do falecimento de Euclides, foram visitar a propriedade e constatam que esta estava ocupada pela requerida; (iii) que tomaram conhecimento que a requerida adquiriu imóvel rural denominado Mata Verdade, de propriedade do falecido, por meio de procuração outorgada ao senhor Vazi Cândido de Andrade; (iv) que jamais deram a referida procuração e nunca receberam nada pela venda, não tendo tomado conhecimento do referido negócio; (v) que a procuração foram feiras na Comarca de Nova Viçosa, local diverso da localização do imóvel; (vi) que não receberam nada pela venda. Nesse sentido, requerem a anulação do negócio jurídico. Em contestação (ID 27025640, p. 3 e ss), a requerida, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluto do Juízo; requereu o indeferimento da petição inicial; o reconhecimento de ilegitimidade ativa; arguiu prejudicial de mérito de decadência; a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou que o negócio jurídico é perfeito e acabado e não possui qualquer vício, um vez que foi celebrado em observância aos requisitos legais. Assim, pugnou peça improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 27025665, p. 36 e ss), oportunidade em que requereu a rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, reiterou os termos da inicial. Decisão rejeitando a preliminar de incompetência; afastando a alegação de ilegitimidade ativa; afastando o pedido de indeferimento da inicial; e rejeitando a alegação de litisconsórcio passivo necessário (ID 27025665, p. 55 e ss). Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora informou não ter interesse e pugnou pelo julgamento do feito (ID 27025665, p. 60). A requerida opôs embargos de declaração (ID 27025665, p. 62 e ss) em face da decisão. Manifestação da requerida desistindo da produção de prova técnica pericial (ID 27025665, p. 92). Em audiência realizada no dia 22/06/2017 (ID 27025673, p. 29), foram ouvidas as testemunhas Angelita Brunoro e Ronaldo Francisco Loss. Requerimento da parte autora pelo julgamento do feito (ID 424577634). Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O procedimento encontra-se regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente…
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