Processo 0002878-61.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002878-61.2026.4.05.8001 AUTOR: GILSON FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BEZERRA LIRA - CE38844 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se a ação de repetição de indébito proposta em face da Fazenda Nacional, postulando a restituição dos valores pagos à maior título de contribuições previdenciárias, referentes às competências 06/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 01/2022, 02/2022, 05/2024, 07/20224, 10/2024, 11/2025 e 12/2025 (ID 144332782). A parte autora alega que foram feitas retenções/recolhimentos de contribuições acima do limite máximo do salário de contribuição, previsto na Lei nº 8.212/91. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que alegou, unicamente a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Dispensado o relatório, a teor do que prescreve o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, observo que o STF já se posicionou no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo solicitando a repetição de indébito, conforme tese fixada no julgamento do RE 1525407 (Tema 1373): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Reconheço a prescrição para limitar o objeto da ação às contribuições pagas nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da distribuição do presente feito. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos serviços prestados concomitantemente a pessoas jurídicas diversas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946 - SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei". Confira-se, a propósito, o inteiro teor do voto proferido no recurso especial acima referenciado: "[...] A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada. Os arts. 12, § 2º, 20 e 28, da Lei n. 8.212/91, dispõe, verbis: 'Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.' "'Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela': 'Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.