Processo 0002878-80.2025.8.16.0136
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309 3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0002878-80.2025.8.16.0136 Processo: 0002878-80.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$802,87 Requerente(s): GUILHERME GIRELLI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Despacho Determino o encerramento da suspensão do feito. Considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000013-70.2025.8.16.9000, transitado em julgado em 06 de maio de 2025 (mov. 51.1 do PUIL), que versa sobre a matéria debatida nos presentes autos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventual interesse de agir, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000013-70.2025.8.16.9000 Petição Cível n° 0000013-70.2025.8.16.9000 Pet 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais RICARDO MASSARO OSHIKAWARequerente(s): ESTADO DO PARANÁRequerido(s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Z9 W7VA9 KHMGQ TBANA PROJUDI - Recurso: 0000013-70.2025.8.16.9000 - Ref. mov. 44.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Alvaro Rodrigues Junior) 17/03/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Alvaro Rodrigues Junior - Turma de Uniformização de Jurisprudência)4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a…
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