Processo 0002878-92.2026.8.16.0153
TJPR • Pedido de Providências
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8384 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002878-92.2026.8.16.0153 Processo: 0002878-92.2026.8.16.0153 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 20/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Requerido(s): ÉRICK LUAN DA SILVA RODRIGUES Vistos. Trata-se de procedimento referente à conduta de possuir, para consumo próprio, a substância “cannabis sativa”, atribuída a Érick Luan da Silva Rodrigues. A parte foi devidamente intimada a apresentar defesa, em obediência ao princípio do contraditório (mov. 22.1). Não houve apresentação de defesa. O MP apresentou parecer pela aplicação da sanção de advertência (mov. 25.1). Decido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 635.659 (Tema 506), que tal conduta é penalmente atípica e que cabe ao Juizado Especial Criminal, até nova ordem em sentido contrário, aplicar as sanções previstas no artigo 28, incisos I e III, em procedimento não penal, já que a ilicitude do ato permanece, mas apenas sob o ponto de vista administrativo. Transcrevo, com meus destaques, a ementa do julgado: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso…
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