Processo 0002878-92.2026.8.16.0153

TJPR • Pedido de Providências

Tribunal
Número CNJ
0002878-92.2026.8.16.0153
Classe
Pedido de Providências
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Santo Antônio da Platina
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8384 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002878-92.2026.8.16.0153   Processo:   0002878-92.2026.8.16.0153 Classe Processual:   Pedido de Providências Assunto Principal:   Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração:   20/06/2026 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Requerido(s):   ÉRICK LUAN DA SILVA RODRIGUES Vistos.  Trata-se de procedimento referente à conduta de possuir, para consumo próprio, a substância “cannabis sativa”, atribuída a Érick Luan da Silva Rodrigues.  A parte foi devidamente intimada a apresentar defesa, em obediência ao princípio do contraditório (mov. 22.1).  Não houve apresentação de defesa.  O MP apresentou parecer pela aplicação da sanção de advertência (mov. 25.1).  Decido.  O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do RE 635.659 (Tema 506), que tal conduta é penalmente atípica e que cabe ao Juizado Especial Criminal, até nova ordem em sentido contrário, aplicar as sanções previstas no artigo 28, incisos I e III, em procedimento não penal, já que a ilicitude do ato permanece, mas apenas sob o ponto de vista administrativo.  Transcrevo, com meus destaques, a ementa do julgado:  O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Não votou, no mérito, o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados