Processo 0002879-12.2010.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002879-12.2010.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : DEA DA CONCEICAO CAMARGOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : VALENTINA AVELAR DE CARVALHO (OAB MG038936) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS – IRPF. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. TEMA 1037/STJ. ATIVIDADE LABORAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de observância obrigatória no Tema 1037, no sentido de que “não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. 4. O acórdão recorrido adotou o entendimento no sentido de que a isenção engloba os “rendimentos salariais” da autora, o que contraria a tese fixada pelo STJ. Consta dos autos que até 08/03/2010, a parte autora encontrava-se em exercício de atividade laboral na Prefeitura de Belo Horizonte, cujos rendimentos não admitem, portanto, a isenção. IV. DISPOSITIVO 5. Juízo de retratação parcial. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1037. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, APLICAR a orientação vinculante do STJ no Tema 1037 para afastar do provimento da apelação constante do evento 2, pág. 134/148, a isenção dos "rendimentos salariais" percebidos pela autora perante a Prefeitura de Belo Horizonte até 08/03/2010. Mantidos os demais termos do acórdão recorrido.1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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