Processo 0002879-27.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002879-27.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : LEONARDO BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por LEONARDO BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA , em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente aduz que é Policial Penal, desde 29/03/2019, estabilizado em estágio probatório de 03 anos e alega que faz jus à primeira progressão vertical, devendo ser enquadrado na Classe/Referência 2ªB, desde 29/03/2024, bem como ao recebimento da diferença salarial retroativa. Requer a condenação do demandado na obrigação de fazer de implementar sua progressão, bem como ao pagamento do saldo retroativo. Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) prescrição; b) ausência de prova do preenchimento dos requisitos exigidos à pretendida progressão; c) necessidade de liquidação. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 24 e 26). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." . Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) No caso, tem-se que a autora pretende o recebimento de valores retroativos devidos a partir de março/2024, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa. 2. Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O autor alegou, em síntese, que é Policial Penal e que preenche todos os requisitos para alcançar a progressão vertical para classe/referência 2ªB, desde março/2024, mas o Estado do Tocantins, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder a progressão a que tem direito. Nesses termos, requereu que seja reconhecido o seu direito à implementação da progressão vertical para a "2ª classe" a partir de 29/03/2024, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Pois bem. Nos termos do artigo 15, da Lei Estadual nº…
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