Processo 0002879-49.2020.8.26.0011

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002879-49.2020.8.26.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002879-49.2020.8.26.0011 (processo principal 0026756-48.2002.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Posse - Marcel Hira Gomes de Campos - - CAROLINE SCHINCAGLIA AGUILERA - Waldemar Malaquias Gomes - - Waldomiro Dias Dantas - - Celia Maria Nogueira Gomes - Antonio da Rocha Nogueira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCEL HIRA GOMES DE CAMPOS e CAROLINE SCHINCAGLIA AGUILERA em face de WALDEMAR MALAQUIAS GOMES, CÉLIA MARIA NOGUEIRA GOMES e outros. A fls. 2865/2869 foi proferida decisão que delimitou os critérios de apuração do saldo remanescente do débito, determinou a realização de perícia contábil e estabeleceu que os honorários periciais seriam arcados igualmente pelas partes. A fls. 2895/2899 foi proferida decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes, para integrar a decisão anterior e determinar, sem prejuízo da perícia contábil já deferida, a expedição de mandado para entrega do veículo adjudicado, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado a fls. 2886, em data e horário a serem designados, facultada a presença das partes, devendo o oficial certificar as condições aparentes do bem no momento da entrega. Na mesma decisão, determinou-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, relativamente ao saldo disponível na conta judicial n. 3400108215806, bem como a manifestação da parte executada sobre o valor sugerido para o imóvel penhorado. A fls. 2910 e seguintes foi juntado o agravo de instrumento interposto por Waldemar Malaquias Gomes e Célia Maria Nogueira Gomes contra decisão anterior que manteve a adjudicação do veículo Nissan/March SL 1.6 16V FLEX, placa FWZ5168, e aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em razão da oposição de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios. Consta dos autos que o recurso foi desprovido pelo E. Tribunal de Justiça, com manutenção da adjudicação do veículo e da multa aplicada. A fls. 2950/2952, Waldomiro Dias Dantas apresentou manifestação na qual afirmou que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 220.000,00, estaria subavaliado, pois, segundo pesquisa por ele anexada, o bem valeria aproximadamente R$ 300.000,00. Sustentou, ainda, ser beneficiário da justiça gratuita e, por isso, não possuir condições de arcar com honorários periciais. Requereu, também, que fossem excluídos dos cálculos a serem elaborados pelo perito os honorários advocatícios deferidos no curso do processo e as multas de fls. 2424 e 932, sob o fundamento de que não teria concorrido para a aplicação de tais penalidades. Sobreveio despacho à fl. 2953, que consignou ciência do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto por Waldemar Malaquias Gomes e Célia Maria Nogueira Gomes, bem como ciência de que Waldomiro Dias Dantas é beneficiário da gratuidade processual. Determinou-se, ainda, a manifestação dos exequentes sobre a impugnação à avaliação do imóvel de matrícula n. 70.047 do CRI de Cotia/SP. A fls. 2957/2961, os exequentes manifestaram-se sobre a petição de Waldomiro Dias Dantas. Sustentaram que a matéria relativa à avaliação do imóvel já estaria preclusa, pois, em decisão de fls. 2699/2700, o coexecutado Waldomiro Dias Dantas teria sido intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a avaliação apresentada pelos credores às fls. 2396/2397, no valor de R$ 220.000,00, elaborada por corretor de imóveis habilitado, tendo permanecido inerte. Alegaram que,…

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