Processo 0002879-59.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0002879-59.2026.8.17.8201 REQUERENTE: LEUDA ANDRADE FELIX DE OLIVEIRA CORREIA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da controvérsia e delimitação da lide Cuida-se de ação proposta por servidores(as) públicos(as) municipais ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou Agente de Combate a Endemias (ACE), em face do Município do Recife, na qual pleiteia a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao que dispõe a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/201, e, mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 120/2022. Alega os autores que, embora perceba o adicional, este lhes é pago sob a forma de valor fixo, contrariando o disposto no art. 9º-A, §3º, da referida lei federal nacional, que determina sua apuração sobre o vencimento ou salário-base. O Município do Recife, em contestação, reconhece o pagamento da verba, mas sustenta a legalidade de sua fixação em valores fixos, com base na legislação local (Lei Municipal nº 19.060/2023), invocando para tanto os princípios da autonomia federativa e da separação dos poderes. A matéria discutida é unicamente de direito, encontrando-se suficientemente instruída por documentos, razão pela qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2 – Do direito ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo É incontroverso nos autos que os autores são Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate a Endemias, ocupante de cargo efetivo da administração municipal, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, conforme lei municipal e contracheques/fichas financeiras. Igualmente incontroversa é a adoção de valor fixo para o cálculo do referido adicional, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 19.060/2023. Entretanto, por força do Art. 198, § 5º, da Constituição de 1998 (redação dada pela EC 63/2010), que define como de competência da União, através de Lei Federal, dispor sobre “o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias...”, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, que estabelece regra específica e nacional para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu Art. 9º-A, § 3º, que: “O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.” (Grifei e destaquei) A referida norma, por tratar de regime jurídico remuneratório especial e nacional, reveste-se de caráter de norma geral, cuja aplicabilidade aos entes subnacionais já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1132 da…
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