Processo 0002879-81.2025.8.04.5800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda formulada por IZAIAS DA SILVA GAIA. Resolvo o mérito da presente ação com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deste modo, condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contando-se juros legais e correção monetária a partir da publicação desta sentença, conforme preceitua a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve ser aquela disposta no art. 389, parágrafo único, do CPC, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, são aqueles da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Julgo parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato do empréstimo junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, objeto da presente lide e os valores pagos devem ser restituídos em dobro à parte autora; os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, pelos mesmos índices acima explanados para os danos morais, contando-se como marco inicial a data de ajuizamento do feito. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios à parte autora que ora fixo em 10% do valor atualizado da parte em que sucumbiu (art. 85, caput e parágrafos do CPC). Arbitro o valor de 10% por se tratar de feito pouco complexo. Custas pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Se, por outro lado, for interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, certifiquem-se tempestividade do recurso e eventuais contrarrazões, e gratuidade processual ou isenção legal de custas, e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente de nova conclusão, visto não caber a este julgador efetuar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
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