Processo 0002879-82.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002879-82.2025.8.27.2715/TO AUTOR : LUANA ARAUJO MACHADO ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA 1. Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Luana Araújo Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício na condição de segurada especial (Evento 1). 2. A autora alegou exercer atividade rural em regime de economia familiar na Fazenda Bom Sossego, localizada na zona rural de Chapada de Areia/TO, sustentando que deu à luz sua filha, Ísis Lunna Araújo dos Santos, em 03/07/2024. 3. Informou que requereu administrativamente o benefício (NB nº 233.807.541-7), o qual foi indeferido por ausência de comprovação da atividade rural e do período de carência (Evento 1). 4. Em decisão de emenda à inicial, foi determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado (Evento 6), providência posteriormente cumprida pela autora (Evento 15). 5. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (Evento 18). 6. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal, requerendo a improcedência dos pedidos (Evento 21). 7. A autora apresentou réplica (Evento 28). Intimadas para especificação de provas (Evento 29), ambas as partes quedaram-se inertes. 8. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO 9. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que deveriam indicar, de forma fundamentada, aquelas que pretendiam produzir (Evento 29). 10. Contudo, permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto ao requerimento de dilação probatória. Além disso, o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de início de prova material do exercício da atividade rural durante o período de carência. 11. Ainda que fosse designada audiência de instrução, a prova exclusivamente testemunhal não supriria a ausência de início de prova material exigido para a comprovação da atividade rural da segurada especial. Assim, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 12. Na contestação, o INSS suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. A prejudicial não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a filha da autora nasceu em 03/07/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 10/07/2025. 13. Assim, inexistem parcelas atingidas pelo prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Afasto, portanto, a prescrição arguida. MÉRITO 14. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do salário-maternidade rural à autora, na condição de segurada especial. 15. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência legal. 16. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, embora sustente exercer atividade rural em regime de…
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