Processo 0002880-57.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002880-57.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-57.2024.4.05.8500 RECORRENTE: HELENILSON DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIR DE ARAUJO COSTA FILHO - SE6110-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora recorre em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Assiste razão ao recorrente. Conforme se verifica dos autos, em julgamento anterior esta Turma Recursal anulou a sentença então proferida, reconhecendo expressamente que a incapacidade laborativa já havia sido admitida na esfera administrativa, tendo o benefício sido indeferido exclusivamente por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Todavia, após a realização da audiência de instrução e colheita da prova testemunhal [id 27021373], o juízo de origem voltou a julgar improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, valendo-se, essencialmente, das conclusões do laudo médico judicial. A nova sentença, portanto, deixou de observar os limites objetivos fixados pelo acórdão desta Turma Recursal [id 15063196]. Com efeito, a controvérsia remanescente, após o julgamento anterior, restringia-se à verificação da qualidade de segurado especial do autor no período controvertido. Ao retornar ao exame da incapacidade e fundamentar a improcedência exclusivamente na conclusão pericial judicial, o magistrado incidiu em error in procedendo, circunstância que compromete a validade da sentença. Nessas condições, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação da prova oral produzida e análise específica da qualidade de segurado especial do autor, observando-se os limites da controvérsia fixados por esta Turma Recursal no julgamento anterior. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR novamente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com exame da condição de segurado especial do demandante, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. spc

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