Processo 0002880-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002880-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002880-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAEL HILARIO DE MORAES SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal - SE, que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar destinado a determinar a instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. 2. O recorrente sustenta que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 não autoriza a recusa na instauração do processo administrativo, que houve interpretação restritiva indevida ao se afastar a revalidação simplificada, que a norma apenas exclui o procedimento simplificado para cursos de Medicina sem vedar a análise do pedido, e que a ausência de instauração do processo impede o exercício profissional, gerando prejuízos imediatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar a instauração imediata de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de demonstração suficiente de omissão administrativa ou desídia da autoridade impetrada, especialmente diante da necessidade de formação do contraditório. 5. Não há comprovação acerca da atual movimentação do requerimento administrativo, nem demonstração de recusa formal da universidade que justifique intervenção judicial imediata. 6. Inexiste prova de paralisação do processo ou negativa da Administração em instaurar o procedimento. 7. A concessão da medida exige substrato fático mínimo que evidencie direito líquido e certo, o que não se encontra comprovado, pois seria necessária a oitiva da instituição para esclarecimento sobre eventual resposta ao requerimento administrativo. 8. Permanece hígido o fundamento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que não se mostra possível afirmar a ocorrência de omissão ilegal apta a autorizar a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0002666-84.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/03/2026. GabCB06 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002880-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAEL HILARIO DE MORAES SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001481-22.2026.4.05.8500, indeferiu o pedido liminar destinado a determinar a instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. Pretende o agravante a concessão…

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