Processo 0002881-29.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002881-29.2026.8.17.8201 REQUERENTE: GILVANIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da execução ajuizada por GILVANIA FERNANDES DA SILVA na qual se objetiva o pagamento de honorários advocatícios dativos no valor total de R$ 706,00, decorrentes de atuação do exequente em 2 audiências em JUIZADO ESPECIAL criminal/cível. O embargante sustenta, em síntese, nulidade da nomeação por ausência de prévia notificação da Defensoria Pública, desnecessidade de advogado no rito dos Juizados Especiais Criminais e, subsidiariamente, excesso de execução, com aplicação do valor de R$ 300,00 por audiência, nos moldes do art. 12, III, da Lei Estadual nº 17.518/2021. Os embargos merecem acolhimento parcial. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da nomeação do advogado dativo. Consta dos autos originários que a nomeação decorreu da ausência de Defensor Público no ato, circunstância expressamente registrada nas atas de audiência, as quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Compete ao ente público demonstrar que havia Defensor Público disponível e apto a atuar no momento da nomeação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar os atos judiciais praticados. O Estado, ao apresentar contestação, sustenta, que a tabela da OAB ou qualquer outro tipo de arbitramento não vincula a Fazenda Pública quando há legislação específica regulando o tema e que, por força da Lei Estadual nº 17.518/2021, o valor máximo devido por audiência criminal/cível é de R$ 300,00. Passo ao exame. A tese do ente público deve ser acolhida, pois a tabela da OAB ou qualquer outro arbitramento não possui força normativa suficiente para vincular a Administração Pública quando existe lei estadual específica regulamentando a matéria, Lei nº 17.518/2021, que instituiu o Fundo Estadual da Advocacia Dativa (FEAD) e estabeleceu valores máximos a serem pagos a advogados nomeados. Nos termos do art. 12, inciso II, da referida lei, o valor máximo devido pela realização de audiência criminal/cível é de R$ 300,00, de modo que qualquer quantia superior viola o princípio da legalidade. Assim, não prevalece o valor indicado na inicial, pois a Fazenda Pública está submetida ao regime especial definido pela legislação estadual. Desse modo, verifica-se excesso de execução, uma vez que a autora pleiteia quantia superior ao limite legal. O valor de R$ 300,00 mostra-se adequado e atende integralmente aos parâmetros legais vigentes, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos para limitar a execução ao referido montante. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e fixar os honorários dativos em R$ 600,00 nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual nº 17.518/2021, devendo a execução prosseguir por tal valor, afastando-se qualquer quantia superior a indicada. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado,…
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