Processo 0002881-53.2019.8.27.2718
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002881-53.2019.8.27.2718/TO AUTOR : MARIA ANGELICA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA ANGELICA DOS SANTOS COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. , partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando vício de consentimento em razão de sua hipervulnerabilidade (idosa) e ausência de formalidades legais. O feito permaneceu suspenso por longo período em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5/TJTO). No evento 33, PET1 , as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Pelo termo do acordo, a parte requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), abrangendo a quitação deste processo e também dos feitos de nº 0002880-68.2019.8.27.2718 e 0002882-38.2019.8.27.2718. No evento 40, PET1 , a instituição financeira colacionou o comprovante de depósito judicial do valor acordado. No evento 98, DECDESPA1 , foi determinado o levantamento da suspensão do processo para o prosseguimento do feito, visando a análise da autocomposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta o julgamento imediato, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia privada, alcançaram uma composição amigável sobre o objeto do litígio. Compulsando os termos da transação ( evento 33, PET1 ), verifico que o acordo foi firmado por advogados com poderes específicos para transigir. O objeto é lícito, as partes são capazes e o direito em questão, embora envolva consumidor hipervulnerável, é disponível, permitindo a solução via autocomposição. A transação apresentada atende aos requisitos formais e materiais previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil, não havendo óbices à sua homologação. Ressalte-se que a vontade das partes deve ser prestigiada, em consonância com o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC). Ademais, a parte requerida já procedeu ao depósito do montante ( evento 40, PET1 ), demonstrando o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 33, PET1 , e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação implica renúncia mútua ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora e/ou de seu patrono (caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento da quantia depositada no evento 40, PET1 (R$ 8.500,00), com os acréscimos legais da conta judicial. Custas e honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. Na ausência de estipulação específica e tratando-se de Juizado Especial, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventuais custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do…
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