Processo 0002881-83.2025.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0002881-83.2025.5.06.0000 AUTOR: DIOGO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MVB TRANSPORTES EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT 0002881-83.2025.5.06.0000 (AR) ÓRGÃO JULGADOR : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AUTOR : DIOGO TEIXEIRA DA SILVA RÉS : MVB TRANSPORTES EIRELI - EPP E GOLD STYLE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ALIMENTOS - EIRELI ADVOGADOS : GABRIEL GONÇALVES DIAS, JESSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS E VINÍCIUS DUTRA SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, que busca rescindir acórdão que manteve a sentença de improcedência de pedido de diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação manifesta a norma jurídica e erro de fato na decisão rescindenda, que justificassem a rescisão do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 4. O autor alegou que houve desconsideração da prova documental objetiva, que demonstraria divergências nas horas extras e valores pagos. 5. O juízo considerou que a ação visava rediscutir questões de mérito e provas, configurando sucedâneo recursal. 6. A ação rescisória não se presta para reexame de fatos e provas. 7. Não houve erro de fato, pois as questões foram analisadas na decisão originária. 8. O pedido foi fundamentado em erro de julgamento sobre a prova, o que não é cabível em sede de ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não admite o reexame de fatos e provas do processo originário. 2. A ação rescisória não se presta a corrigir eventual erro de julgamento sobre a apreciação da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII. Súmula nº 410 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 136 da SDI-2 do TST. Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DIOGO TEIXEIRA DA SILVA em face da MVB TRANSPORTES EIRELI - EPP e GOLD STYLE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ALIMENTOS - EIRELI, em que, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, pretende rescindir decisão proferida na Reclamação Trabalhista n. 0000797-14.2023.5.06.0313. Na petição inicial (ID 5c760da), a parte autora, inicialmente, justificou o cabimento da presente Ação e sua tempestividade, bem como pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. Relatou, em síntese, que pretende rescindir o acórdão proferido nos autos principais, ao argumento de que, nesse julgado, houve desconsideração da "prova documental objetiva" que, segundo alega, demonstra divergências aritméticas entre as horas extras efetivamente laboradas (espelhos de ponto) e os valores pagos a título de horas extras (contracheques). Assevera que na sua impugnação aos documentos já havia explicitado que, ao final de cada mês, os contracheques não refletiam a totalidade das horas extras registradas, apontando pagamento mínimo em cotejo com a jornada registrada. Logo, diz que, "ao deixar de analisar toda documentação probatória, o julgado incorreu em violação manifesta à norma jurídica (CLT, art. 74, §2º;…
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