Processo 0002881-86.2020.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002881-86.2020.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002881-86.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002881-86.2020.8.27.2728/TO APELANTE : ELIANE MARIA DA SILVEIRA FIGUEIREDO MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  interposto por  ELIANE MARIA DA SILVEIRA FIGUEIREDO MESQUITA , com fundamento nas disposições do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, ante a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.300/STJ). Nas razões de seu agravo (evento  55 ), a recorrente defende, em síntese, a reforma da decisão, alegando que houve contrariedade ao Tema 1.300 do STJ e que a realização de perícia técnica contábil é indispensável para que possa se desincumbir de seu ônus probatório. Em contrarrazões ( evento 60 ) ao agravo em recurso especial, o Banco do Brasil sustenta que a decisão deve ser mantida, pois está alinhada ao Tema 1.300 do STJ, cabendo à autora comprovar os alegados desfalques no PASEP, o que não ocorreu, razão pela qual requer o desprovimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o breve relatório.  DECIDO. Como é cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do Agravo Interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." Por sua vez, o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário. Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento a seu apelo constitucional, em razão da aplicação de tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.300/STJ, incidiu a agravante em erro grosseiro, em razão da interposição de recurso manifestamente incabível. E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tenho que, no presente caso, isso não se mostra possível, eis que não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, havendo no Código de Processo Civil…

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