Processo 0002881-86.2026.4.05.8107

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002881-86.2026.4.05.8107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002881-86.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: FRANCISCO MACIANO BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA SILVA OLIVEIRA - CE50091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IGUATU /CE SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO MACIANO BATISTA em desfavor de suposto ato abusivo e ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM IGUATU/CE. Narrou que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS em 25/01/2026. Disse que, após comparecer à perícia médica administrativa em 17/03/2026, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de NB nº 727.930.022-8 foi concedido, mas com Data de Cessação do Benefício - DCB fixada na própria data da realização da perícia médica, o que, segundo sustenta, teria impedido o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício. Afirmou que a conduta administrativa violaria direito líquido e certo, pois o próprio INSS teria reconhecido sua incapacidade laborativa, mas cessado o benefício sem oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para requerimento de prorrogação. Requereu, assim, em sede liminar, a imediata reativação do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, com o restabelecimento de seu pagamento, bem como a abertura de prazo para formulação de pedido de prorrogação, mediante submissão a nova perícia médica administrativa. Por meio do despacho de Id. 153647114, deferiu-se à parte impetrante a gratuidade judiciária, determinou-se a notificação das autoridades impetradas, cientificou-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e postergou-se a apreciação do pedido liminar para momento posterior às manifestações cabíveis. O INSS apresentou manifestação no Id. 155486186, na qual sustentou a inexistência de direito líquido e certo ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que a perícia realizada em 17/03/2026 concluiu pela cessação da incapacidade laborativa desde então, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre a DIB e a DCB. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no Id. 157854744, esclarecendo o objeto do mandado de segurança, sem posicionamento de mérito acerca da possível ilegalidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, no Id. 160355352, informou que não intervirá no feito, por não vislumbrar hipótese do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da…

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