Processo 0002882-38.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002882-38.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002882-38.2025.8.17.4001 AUTOR(A): MARIA JOSE GOMES DE ARAUJO REPRESENTANTE: POLLYANA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242790183, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Gomes de Araújo, representada por sua filha, Pollyana Gomes de Oliveira, devidamente qualificadas, por intermédio de advogadas regularmente constituídas, contra o Estado de Pernambuco. Narra a parte autora que deu entrada na UPA Caxangá em 22/06/2025, em decorrência de grave quadro de síndrome convulsiva, sem cessação após administração de medicação, o que exigiu intubação orotraqueal para proteção de vias aéreas e início de terapia medicamentosa. Aduz que apresentava quadro clínico grave, com diagnóstico de síndrome convulsiva, pneumonia e diagnóstico recente de HIV, internada na Sala Vermelha da UPA, intubada, sedada, hemodinamicamente instável e em uso de droga vasoativa, com necessidade de suporte em Unidade de Terapia Intensiva e acompanhamento neurológico especializado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência imediata da autora para leito de UTI com suporte de neurologia na rede pública de saúde ou, na ausência de vaga, em hospital da rede privada, às expensas do Poder Público, bem como a confirmação da medida ao final. Pleiteou, também, a gratuidade da justiça. Documento médico da Unidade de Pronto Atendimento da Caxangá foi acostado aos autos com a peça vestibular, confirmando a necessidade de leito de UTI (Id nº 208102887). Em sede de plantão judiciário, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus providenciassem, no prazo máximo de 12 (doze) horas, a transferência imediata da autora para leito de UTI da rede pública de saúde ou, na impossibilidade de cumprimento na rede pública estadual, para hospital da rede privada, às expensas do Poder Público, até plena recuperação e alta médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Id nº 208109880). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id nº 208208013), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Por meio de ofício de Id nº 208215776, foi informado o cumprimento da tutela de urgência, com a transferência e internação da demandante na UTI do Hospital Maria Vitória em 24.06.2025. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 208424300). A parte autora apresentou réplica (Id nº 211538006). O Ministério Público ofertou parecer (Id nº 223743787), opinando pela procedência do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta nos autos deve ser examinada à luz dos fundamentos constitucionais que informam a proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, constitui princípio essencial e valor-fonte do plano jurídico-constitucional, sobre o qual se assenta o Estado Democrático de Direito, que tem entre seus objetivos fundamentais a construção de uma…

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