Processo 0002882-54.2024.8.16.0039
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002882-54.2024.8.16.0039 Processo: 0002882-54.2024.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$111.495,78 Embargante(s): SWL TECNOLOGIA EM LIMPEZA E SANEAMENTO LTDA Embargado(s): Município de Barra do Jacaré/PR SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela embargante SWL Tecnologia em Limpeza e Saneamento Ltda, ora embargante, em face da sentença prolatada ao ev. 53.1, sob o fundamento de ocorrência de omissão (ev. 59.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 56.1, a embargante SWL Tecnologia em Limpeza e Saneamento Ltda opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a omissão apontada residiria no fato de a sentença de ev. 53.1 ter deixado de se manifestar acerca da aplicação do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, notadamente quanto à necessidade de devolução do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de defesa após a retificação da Certidão de Dívida Ativa, bem como quanto à incidência do princípio da causalidade, defendendo ser indevida a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que os vícios formais do título executivo teriam restado reconhecidos pelo próprio ente exequente, qual seja, Município de Barra do Jacaré/PR, ora embargado. Por fim, acerca dos embargos de declaração opostos, manifestou-se o embargado Município de Barra do Jacaré/PR, ao ev. 59.1, impugnando o supramencionado recurso, pugnando ainda pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório do referido recurso. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Da análise do presente processo, tem-se que não há quaisquer vícios a restarem sanados na sentença cuja reforma se pretende, a qual, inclusive, encontra-se devidamente fundamentada. A embargante sustenta a sentença embargada teria restado omissa ao deixar de determinar, expressamente, a devolução do prazo para pagamento voluntário ou apresentação de defesa, após a retificação da Certidão de Dívida Ativa. Entretanto, sem razão. A sentença embargada restou expressa e coerente ao reconhecer que a retificação da Certidão de Dívida Ativa promovida pelo embargado se enquadrou nas hipóteses admitidas pela Súmula n° 392, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de correção de erro material ou formal, sem alteração do sujeito passivo ou da natureza do crédito, mantendo-se hígida a exigibilidade do título executivo. Ressalta-se que o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, deve restar interpretado no sentido de que a devolução do prazo somente se impõe quando a substituição ou emenda…
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