Processo 0002882-79.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002882-79.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002882-79.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CIB - CENTRAL INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA FERNANDES - RN20063 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO FINANCEIRA EXIGIDA EM GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela antecipada antecedente, indeferiu o pedido de liberação de valores aplicados em produtos financeiros, exigidos em garantia mediante cessão fiduciária na contratação de empréstimos para capital de giro junto à Caixa Econômica Federal. A decisão monocrática indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de empréstimo para capital de giro celebrado por pessoa jurídica; (ii) saber se a exigência de aplicação financeira em garantia, por cessão fiduciária, como condição para a liberação do crédito, configura venda casada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre o empréstimo para capital de giro, pois os recursos são utilizados como insumo da atividade empresarial e a contratante não é destinatária final do serviço. 4. A teoria finalista mitigada admite a incidência da lei consumerista quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica, que não se presume. A mera disparidade de porte econômico não a demonstra, e a Súmula 297 do STJ não qualifica, por si só, a contratante como consumidora. 5. Afastado o Código de Defesa do Consumidor, a venda casada deve ser examinada sob o Código Civil, exigindo prova de imposição indevida ou de supressão da liberdade contratual. A retenção de parte do crédito em garantia, por cessão fiduciária de aplicação financeira, tem natureza assecuratória e não configura, por si só, venda casada, demandando dilação probatória incompatível com a tutela de urgência. 6. A hipótese distingue-se do Tema 972 do STJ, que pressupõe relação de consumo e cuida da imposição de seguro, produto autônomo de terceiro, e não de autocolateralização do próprio mútuo por cessão fiduciária de aplicação financeira. 7. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano. Ainda assim, o risco alegado confunde-se com o risco ordinário da atividade empresarial, e a adimplência afirmada reforça a reversibilidade da medida. 8. O resultado confirma, em cognição mais detida pelo colegiado, o indeferimento da tutela recursal deferido na decisão monocrática, restando prejudicado o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 166, II, 187, 421, 422, 423 e 424; CPC, arts. 300, 303, 995, p.u., 1.019, I, e 1.021; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29/11/2022;…

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