Processo 0002882-79.2025.8.16.0181

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002882-79.2025.8.16.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Marmeleiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 39056354 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002882-79.2025.8.16.0181 Processo:   0002882-79.2025.8.16.0181 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Telefonia Valor da Causa:   R$8.794,09 Polo Ativo(s):   LEANDRO PEDRO MACHADO LTDA (CPF/CNPJ: 11.393.849/0001-99) Rua Nilo Peçanha, 68 - Centro - RENASCENÇA/PR Polo Passivo(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.558.157/0001-62) Miguel Blasi, 51 LOJA 1 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-070       SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (art. 355, I, do CPC). Importante salientar que, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).   No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM5).   Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.   Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.    Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades que possam impossibilitar o andamento da presente ação.   Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, objetivando a declaração de inexigibilidade de cobrança decorrente de alegada quebra de fidelização contratual, consubstanciada em multa no valor de R$ 3.786,00, lançada em fatura com…

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