Processo 0002882-85.2024.8.17.3350
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002882-85.2024.8.17.3350 AUTOR(A): I. O. D. N. RÉU: M. R. A. M. N. SENTENÇA Vistos, etc. I. O. D. N. ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de VICTOR GABRIEL OLIVEIRA ASTRENITON MATARAZO e AGATHA VICTÓRIA OLIVEIRA ASTRENITON MATARAZO, menores, neste ato representados por sua genitora, MARILIA RAMOS ASTRENITON MATARAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que os alimentos em favor dos demandados foram originalmente fixados no âmbito de acordo de divórcio consensual perante o CEJUSC, autuado sob o número 0000194-87.2023.8.17.3350, no patamar de 37,5% de seus rendimentos líquidos na hipótese de vínculo empregatício formal, e de 1 salário mínimo nacional para o caso de desemprego. Aduz que, após a referida homologação, sobreveio profunda alteração em sua capacidade financeira, caracterizada pelo nascimento de uma nova filha no seio de sua atual entidade familiar, além da assunção de despesas fixas com moradia e de obrigações decorrentes de dívidas bancárias renegociadas que haviam sido contraídas durante a constância do casamento anterior. Afirma que o desconto alimentar atualmente implementado compromete severamente o seu sustento próprio e de seus novos dependentes, razão pela qual postula a redução da obrigação para o percentual de 15% de seus rendimentos brutos, excluídos os acréscimos extraordinários e indenizatórios, bem como a fixação de 20% do salário mínimo para a hipótese de desemprego. A petição inicial de ID 178514835 veio acompanhada de documentos, destacando-se as certidões de nascimento dos demandados VICTOR GABRIEL OLIVEIRA ASTRENITON MATARAZO, hoje com 14 anos, e AGATHA VICTÓRIA OLIVEIRA ASTRENITON MATARAZO, hoje com 8 anos, anexadas no ID 178514850 - Págs. 1/2, a cópia da sentença de fixação de alimentos de ID 178514875 - Págs. 1/3, certidão de trânsito em julgado do processo originário de ID 179224843, contracheques de ID 218897110 - Pág. 2, demonstrativo de parcelamento bancário de ID 218897110 - Pág. 3, e o contrato de locação de ID 218897110 - Pág. 5. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora, vide ID 181150855, oportunidade na qual restou indeferido o pleito liminar de redução de alimentos em sede de tutela provisória de urgência. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação por conduto da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no ID 203028400, aduzindo, em síntese, a ausência de prova robusta da alegada redução da capacidade financeira do alimentante, assinalando que as necessidades dos menores alimentandos são presumidas e crescentes em decorrência do avanço da idade. Pontuaram que a genitora encontra-se desempregada e suporta sozinha a maior parcela dos custos diários dos menores, destacando a inviabilidade da redução pretendida no patamar pleiteado sob pena de grave comprometimento da dignidade e subsistência dos filhos. Pugnaram, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. A parte autora ofereceu réplica no ID 205528057, rebatendo os argumentos defensivos e colacionando novos documentos, dentre os quais a certidão de nascimento de sua filha caçula, MARIA CECÍLIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO E LIMA, de ID 205528574, nascida em 20 de março de 2025. Intimadas as partes…
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