Processo 0002883-07.2023.8.17.2380

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0002883-07.2023.8.17.2380
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002883-07.2023.8.17.2380 HERDEIRO(A): JOVINA COSTA PINTO DOS SANTOS COELHO DE CUJUS: SEBASTIAO VITAL SAMPAIO PINTO, ELIANETE DANTAS COSTA PINTO SENTENÇA Trata-se de processo de inventário judicial dos bens deixados por SEBASTIÃO VITAL SAMPAIO PINTO e ELIANETE DANTAS COSTA PINTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com toda a documentação necessária. Recebida a petição inicial, deslocou-se o pagamento das despesas processuais para o final do processo, nomeou-se a autora, Sra. Jovina Costa Pinto dos Santos Coelho, como inventariante, bem como determinou-se a adoção de várias providências (ID 168005556). No decorrer do processo, a parte autora peticionou nos autos requerendo a conversão do rito para arrolamento sumário (ID 229907137). Além disso, juntou diversos documentos complementares. Logo na sequência, foi colacionado aos autos um formal de partilha amigável assinado por todos os herdeiros (ID 230001956). É o relatório do necessário. DECIDO. No CPC/1973 existiam, na prática, poucas diferenças entre os ritos de inventário e arrolamento, porquanto prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o art. 1.031, § 2º, daquele diploma legal preconizava que, mesmo nos arrolamentos, a partilha apenas poderia ser homologada após a manifestação da concordância da Fazenda Pública em relação ao imposto recolhido. Ocorre que o art. 659, § 2º, do CPC/2015, que corresponde ao art. 1.031, § 2º, do CPC/1973, possui uma redação distinta, senão vejamos: Art. 659. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Além disso, consta a seguinte previsão no art. 662 do CPC/2015: Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1° A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2° O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Da leitura dos aludidos dispositivos legais depreende-se que, segundo a nova sistemática, a homologação da partilha no arrolamento independe da prévia manifestação de concordância da Fazenda Pública. A mudança é significativa, haja vista que a lei atual é expressa ao dispensar a comprovação do pagamento de tributos nos autos do processo de arrolamento, o que não se restringe ao imposto de transmissão (ITCMD), abarcando igualmente outros tributos eventualmente incidentes sobre o patrimônio do de cujus.…

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