Processo 0002883-61.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002883-61.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: CLAUDIA BRITTO GALVAO RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c254ff7 proferido nos autos. Certidão e Conclusão Certifico que o endereço da reclamante constante dos autos é: Arse, 52, Alameda 21, Quadra 41, Casa 4, Palmas/TO, CEP: 77.016-05. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EDEN ANDRADE PASSOS, em 06 de maio de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a complexidade da demanda e o endereço de residência da reclamante, certificado acima, indefiro o pedido de conversão da audiência para a modalidade telepresencial. Ressalto que, nos termos dos arts. 813 e 814, da CLT, as audiências são presenciais e devem ser realizadas na sede do Juízo. O CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, também estabelece no art. 217 que os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do Juízo e apenas excepcionalmente em outro local. O art. 449, do CPC, também estabelece que testemunhas serão ouvidas na sede do Juízo. A simples conveniência do advogado, sem embasamento na impossibilidade de locomoção, não tem o condão de provocar mudança no formato da audiência para telepresencial, em se tratando de processo que não tramita pelo Juízo 100% digital. Ademais, o fato de o advogado que representa a parte reclamada residir em outra unidade da federação não caracteriza motivo relevante a justificar a alteração da modalidade da audiência designada, uma vez que este pode substabelecer o mandato, como o fez na audiência anterior. Além disso, no momento da sua contratação, estava ciente dos custos envolvendo o patrocínio de processo em outra localidade. No tocante ao requerimento de que seja o feito apreciado sob a perspectiva de gênero, aguarde-se a realização da audiência de Instrução, designada para o dia 24/06/2026, às 15:10, momento em que será apreciado o requerimento da reclamante. Registro, ainda, que, de ofício ou a requerimento, nos termos dos arts. 793-B e 793-C, da CLT, o juízo condenará à multa o litigante de má-fé que alterar a verdade dos fatos, opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou provocar incidente manifestamente infundado. Publique-se. PALMAS/TO, 06 de maio de 2026. CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BRITTO GALVAO
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