Processo 0002883-64.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002883-64.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002883-64.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DE JESUS VITORIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUNO DE MACEDO GOMES - SE12653 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por executado contra acórdão da 5ª Turma que deu provimento a Agravo de Instrumento para conceder gratuidade da justiça e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 350,00, em execução de título executivo extrajudicial. O embargante sustenta existência de contradição entre a fundamentação do acórdão, que teria determinado o desbloqueio da "totalidade da constrição", e o dispositivo, que limitou a liberação ao valor de R$ 350,00, requerendo o desbloqueio integral de R$ 7.262,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão embargado ao limitar no dispositivo o desbloqueio ao valor de R$ 350,00; e (ii) estabelecer se é admissível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento para requerer o desbloqueio de quantia não submetida à apreciação do colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à inovação recursal ou à formulação de pretensões não deduzidas no recurso originário. A análise dos autos demonstra que o valor de R$ 350,00 correspondia à totalidade da constrição efetivamente submetida à cognição do Tribunal, uma vez que os demais valores já haviam sido liberados no processo de origem. A fundamentação do acórdão, ao determinar o desbloqueio da "totalidade da constrição", refere-se precisamente à integralidade do valor ainda controvertido perante o colegiado, correspondente a R$ 350,00. O dispositivo do acórdão é coerente com a fundamentação, inexistindo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. O pedido de desbloqueio do montante de R$ 7.262,11 constitui inovação recursal, pois se fundamenta em documento não debatido no acórdão embargado, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. A pretensão de ampliação do objeto do julgamento extrapola os limites funcionais dos embargos declaratórios e deve ser deduzida pela via processual adequada perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração admitidos, mas não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à ampliação do objeto do julgamento nem à inovação recursal. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando ambos se referem à totalidade da controvérsia efetivamente submetida à apreciação do colegiado. Pedido formulado com base em documento não debatido no acórdão embargado configura inovação processual inadmissível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.022, 833, IV e X, 98 e 99, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.018.134/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. \cea FA RELATÓRIO PODER…

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