Processo 0002883-89.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002883-89.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002883-89.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62556a proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato atribuído à MM. Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000911-54.2026.5.07.0010, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento da dispensa do reclamante, sua imediata reintegração ao emprego, observada a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada padece de manifesta ilegalidade por ter deferido medida satisfativa sem respaldo em prova suficiente, afirmando inexistirem elementos aptos a demonstrar estabilidade provisória, suspensão contratual ou incapacidade laboral na data da dispensa. Argumenta, ainda, que a matéria demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia médica, inexistindo direito líquido e certo do trabalhador capaz de justificar a tutela deferida na ação originária. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação liminar consiste em verificar se a decisão que deferiu tutela provisória para determinar a reintegração do empregado revela, em exame perfunctório próprio desta fase processual, manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte por meio do mandado de segurança. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Embora seja admissível a impetração contra ato judicial nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quando inexistente recurso dotado de efeito suspensivo apto a afastar os efeitos imediatos da decisão impugnada, o controle exercido pela via mandamental não se presta ao reexame do acerto jurídico da decisão ou à substituição do convencimento motivado do magistrado de origem. Com efeito, a jurisprudência consolidada orienta que o mandado de segurança somente comporta acolhimento quando evidenciada, de plano, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão flagrantemente teratológica, circunstâncias que devem resultar de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no exercício regular da atividade jurisdicional, encontrando-se fundamentada na análise dos elementos documentais então submetidos ao Juízo de origem, os quais, em cognição sumária, foram considerados suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da manutenção da dispensa. É certo que o impetrante sustenta inexistirem os pressupostos autorizadores da…

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