Processo 0002884-11.2020.8.27.2738
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002884-11.2020.8.27.2738/TO REQUERENTE : EUCLIDES DAMASCENO SANTOS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EUCLIDES DAMASCENO SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS , pelo qual busca o pagamento de valor reconhecido judicialmente a título de diferenças retroativas do REDAF 2017, nos termos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002884-11.2020.8.27.2738/TO. O exequente apurou o valor total devido em R$ 6.213,24 (seis mil duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos) ( evento 38, EXECUMPR1 ). O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 44, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), alegando excesso de execução, ao argumento de que houve pagamento administrativo parcial realizado em 25/06/2021, sustentando como devido o montante de R$ 1.697,20, conforme cálculos juntados no evento 44. Após regular contraditório, sobreveio determinação para que o ente público comprovasse documentalmente o pagamento alegado, o que foi posteriormente atendido mediante juntada de ordem bancária e documentos administrativos correlatos (evento 93). É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que o Estado do Tocantins logrou êxito em comprovar a ocorrência de pagamento administrativo parcial do débito executado, fato este apto a influenciar diretamente na apuração do quantum debeatur . No caso em análise, a documentação acostada no evento 93 demonstra a efetiva realização de pagamento em favor do exequente, circunstância que configura fato extintivo parcial da obrigação, impondo o correspondente abatimento no valor executado. Dessa forma, resta configurado o alegado excesso de execução, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos apresentados pelo executado no evento 44, por refletirem adequadamente a dedução do montante já adimplido na via administrativa. No que tange a suposta incidência de honorários advocatícios sobre o excesso em desfavor do exequente, entendo que não merece prosperar. Isso porque, embora reconhecido o excesso de execução, verifica-se que o pagamento administrativo somente foi comprovado de forma tardia pelo ente público, não tendo sido tempestivamente comunicado nos autos, o que contribuiu para a instauração da controvérsia e para a apresentação de cálculo em valor superior pelo exequente. Assim, à luz dos princípios da causalidade e da boa-fé processual, mostra-se inadequada a imposição de verba honorária ao exequente sobre o excesso reconhecido. Dispositivo. 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 44. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, em razão da ausência de comunicação tempestiva do pagamento administrativo pelo ente público. 2. REMETAM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos do evento 44. Em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. 3. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à CEPEX para expedição de precatório ou RPV, conforme o caso e de acordo com o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil e Portaria 2673/24 do TJTO. Se necessário, remetam-se os autos à COJUN para atualização do valor do débito antes da expedição…
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