Processo 0002884-22.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002884-22.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002884-22.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002884-22.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : EDIVALDO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA.  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA PÚBLICA, REGULATÓRIA E NÃO RESTRITIVA DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado na alegada irregularidade de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) exclusivamente pela ausência de notificação prévia ao consumidor. O apelante não contestou a existência nem a validade do débito que originou a anotação e sustentou apenas a ilicitude da ausência de comunicação anterior ao registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor, antes do registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN, configura ato ilícito imputável à instituição financeira e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN constitui banco de dados de natureza pública e regulatória, gerido pelo Banco Central do Brasil, e destina-se ao controle do risco sistêmico e à supervisão do mercado financeiro, em distinção aos cadastros privados de restrição ao crédito. 4. A instituição financeira atua como mera fonte de dados no SCR/SISBACEN e não responde por eventual ausência de comunicação prévia ao consumidor, pois, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de notificação prévia cabe ao órgão mantenedor do cadastro. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de reportar operações de crédito ao Banco Central, razão pela qual a anotação no SCR decorre de obrigação regulatória. 6. A ausência de impugnação quanto à existência e à validade do débito que originou o registro afasta a ilicitude da informação encaminhada ao SCR/SISBACEN. 7. A anotação regular no SCR/SISBACEN, desacompanhada de demonstração de conduta abusiva da instituição financeira, não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor antes do registro de operação de crédito no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito imputável à instituição financeira, que atua como mera fonte de dados. 2. O SCR/SISBACEN possui natureza pública, regulatória e informacional, distinta dos cadastros privados de restrição ao crédito. 3. A anotação regular no SCR/SISBACEN, fundada em débito não impugnado e em dever regulatório de informação ao Banco Central, não enseja indenização por dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 359; TJ-TO, Apelação Cível nº 0016023-39.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 06.08.2025; TJ-TO, Apelação Cível nº 0005335-94.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025; TJ-SC,…

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