Processo 0002884-66.2025.4.05.8304

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002884-66.2025.4.05.8304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002884-66.2025.4.05.8304 RECORRENTE: DANYELE SAMARA MARINS FREIRE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO CONCENTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural segurada especial. A sentença reconheceu a comprovação da atividade rural no período de carência mediante início de prova material corroborado por instrução concentrada composta por vídeos, fotografias e prova testemunhal. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, ao argumento de que o conjunto probatório estaria fundado em autodeclaração rural e em documentos posteriores ao parto, notadamente CAF emitido em 2025. Alega, ainda, que a instrução concentrada equivaleria à prova exclusivamente testemunhal e que as certidões civis apresentadas não seriam suficientes para demonstrar o labor rural contemporâneo ao período de carência. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, sustentando a existência de conjunto probatório harmônico, composto por documentos contemporâneos, prova testemunhal e instrução concentrada apta a corroborar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a condição de segurada especial e o exercício de atividade rural no período correspondente ao benefício de salário-maternidade; e (ii) saber se a instrução concentrada, composta por vídeos, fotografias e depoimentos, possui aptidão para complementar o início de prova material apresentado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, nos termos dos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/1991. Após o julgamento da ADI nº 2111 pelo STF, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas. Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se a demonstração da maternidade e da condição de segurada da Previdência Social, mediante comprovação do exercício de atividade rural, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. O conjunto documental apresentado pela autora constitui início razoável de prova material da atividade rural. Consta dos autos certidão de casamento com qualificação profissional de agricultora, autodeclaração de segurada especial, inscrição no CAR em nome da autora, carteira referente ao CAF e fotografias da autora em imóvel rural exercendo atividades típicas do labor campesino. A instrução concentrada, composta por vídeos, fotografias e depoimentos, corroborou a documentação apresentada. As imagens registram a autora alimentando animais, ordenhando vacas e desempenhando atividades compatíveis com o regime de economia familiar em propriedade…

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