Processo 0002884-85.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002884-85.2026.8.27.2710/TO AUTOR : A SOARES SILVA COMERCIO ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PREMIL LTDA. em face de EVANILDE PINHEIRO DE ANDRADE , por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de obrigação decorrente de contrato de compra e venda parcelada. A autora sustenta, em síntese, que a requerida adquiriu produto no valor de R$ 1.422,00, mediante entrada de R$ 158,00 e oito parcelas mensais de igual valor, permanecendo saldo histórico de R$ 790,00, que afirma corresponder, após a incidência dos encargos indicados na inicial, ao montante de R$ 4.452,92. A análise dos documentos que instruem a petição inicial revela questão prejudicial de mérito que deve ser esclarecida antes do regular prosseguimento do feito. O instrumento apresentado pela própria autora indica contratação parcelada, ao passo que o relatório de débito que acompanha a demanda registra como vencimentos das últimas parcelas as datas de 30/12/2020, 30/01/2021, 28/02/2021, 30/03/2021 e 30/04/2021 , esta última correspondente ao vencimento final indicado na documentação apresentada. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 10/08/2026 . Tratando-se, em princípio, de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Observa-se, ainda, que a própria autora afirma na petição inicial ter ocorrido renegociação da dívida e que a requerida teria realizado pagamentos no total de R$ 632,00, sendo o último em 03/08/2021 . Não foram apresentados, contudo, documento referente à alegada renegociação nem comprovante específico do pagamento indicado nessa data. O relatório interno juntado aos autos contém, ademais, a anotação “SPC/PROTESTO 20/09/2025”, circunstância cuja natureza e eventual repercussão jurídica não podem ser presumidas a partir de mero registro unilateral, notadamente porque o art. 202 do Código Civil disciplina taxativamente as causas de interrupção da prescrição e estabelece, em seu caput, que a interrupção somente poderá ocorrer uma vez. Nesse contexto, a partir das datas constantes dos documentos apresentados pela própria demandante, verifica-se possível ocorrência da prescrição da pretensão , matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Embora o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento liminar de improcedência quando o magistrado verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência, a situação concreta recomenda prévia oportunidade de manifestação da autora, sobretudo porque a própria narrativa da petição inicial faz referência a fatos posteriores ao vencimento da obrigação que, a depender de sua efetiva demonstração e qualificação jurídica, podem repercutir na definição do termo final do prazo prescricional. A providência não se confunde com determinação de emenda da petição inicial. A demanda contém elementos suficientes à identificação da relação jurídica afirmada e da pretensão deduzida. A questão ora identificada diz respeito à possível ocorrência de fato extintivo da pretensão e à eventual existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, não constituindo vício formal da petição inicial a ser sanado na forma do art. 321 do Código de Processo Civil. De igual modo, não compete ao Juízo indicar à parte quais documentos…
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