Processo 0002884-92.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002884-92.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002884-92.2026.8.16.0026 Processo:   0002884-92.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$105.595,77 Autor(s):   ARIEL CARLOTO SEVERINO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido de antecipação da perícia entendo não ser cabível a concessão da tutela. Anoto que, a perícia terá seu momento na marcha processual, em específico após a impugnação a contestação, certo de que as alegações e quesitos trazidos pelo réu devem ser ponderadas pelo médico, fato que seria inviável se a perícia fosse designada neste momento processual. Tal medida visa melhor aclaramento acerca dos fatos e dados apresentados pelas partes; e, por conseguinte melhor análise por esse Magistrada. Desta feita, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, §3º do CPC. 2. Ademais, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de: a) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); e, quando se tratar de acidente in itinere, juntar o Boletim de Ocorrência (BO), se for o caso de não possuir CAT, a fim de comprovar a ocorrência do acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; b) esclarecer quem era o empregador da parte autora na época do infortúnio laboral, conforme Art. 129-A, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; c) Juntar cópia do(s) Processo(s) Administrativo(s) do autor perante ao INSS. 3. Para viabilizar, da melhor forma, o posterior agendamento da perícia, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para que apresente número de telefone de contato próprio, a fim de possibilitar intimação pessoal, nos termos da Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. 4. Cumpre asseverar que no que tange a juntada de documentos eletrônicos, é necessária a observância do disposto nos artigos 202, 203 e 204 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica. Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica. Art. 204. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo. Desta feita, fica a parte autora advertida de que a juntada dos próximos documentos deverá observar as determinações acima, as quais estão contidas no Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ, de modo a que cada documento deva ser juntado em sequência separada, devidamente intitulada coerentemente de acordo com o seu conteúdo, digitalizadas em sentido vertical e, ainda, organizado de maneira nítida e lógica. 5. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial.     Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza…

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