Processo 0002885-37.2025.8.27.2700
TJTO • Ação Rescisória
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Ação Rescisória Nº 0002885-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012792-71.2014.8.27.0000/TO REQUERENTE : EDIMARIO OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : VITÓRIA BARRETO PASSOS (OAB TO012217) DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por EDIMARIO OLIVEIRA MACIEL em face do ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento nos arts. 966, incisos V e VII, e 525, §§ 12 e 15, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança nº 0012792-71.2014.8.27.0000. Alegou que, na ação originária, esta Corte denegou a segurança quanto ao pedido de manutenção integral de seus vencimentos, em observância ao determinado pelo art. 14 da Lei Estadual n.º 2.409/2010, dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório dos servidores do TJTO em 90,25% do subsídio mensal de Juiz de Direito Substituto. Sustentou que, embora o acórdão proferido no MS tenha transitado em julgado, posteriormente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.455/TO, declarou a inconstitucionalidade do referido art. 14 da Lei Estadual nº 2.409/2010, cujo acórdão foi publicado em 06/02/2025, razão pela qual entende configurada hipótese de inexigibilidade do título judicial e cabimento da ação rescisória. Assim, com base no entendimento assentado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, pediu a rescisão do acórdão denegatório da segurança, com a sua consequente reforma. A petição inicial foi instruída com os documentos anexados aos eventos 1 e 3, dentre eles: extrato de ata de julgamento do MS ( evento 1, ANEXOS PET INI3 ); acórdão proferido no MS ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ); acórdão do STF na ADI n.º 6.455/TO ( evento 1, ANEXOS PET INI7 ); procuração outorgada em 06/06/2023, sem poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, ( evento 1, PROC8 ); e comprovante de depósito judicial de 5% do valor da causa ( evento 3, ANEXO2 ). No evento 4, DECDESPA1 , o Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, por ter participado do julgamento do MS originário, determinou a redistribuição da presente ação rescisória, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC e do art. 204 do Regimento Interno do TJTO (RITJTO). Por sorteio eletrônico, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 6). Posteriormente, no evento 7, PET1 , o autor informou a interposição de embargos de declaração nos autos da ADI n.º 6.455/TO, ainda pendentes de julgamento pelo STF, e requereu a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Determinada a emenda da petição inicial ( evento 8, DECDESPA1 ), a representação processual da parte autora foi regularizada no evento 13, PROC2 . No evento 24, CERT1 , a Secretaria do tribunal Pleno certificou que os embargos de declaração opostos na ADI n° 6.455/TO, foram julgados, sendo parcialmente providos para " para modular a eficácia da decisão, a fim de que produza efeitos a contar da data da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação, nos termos do voto do Relator." Intimada acercar do julgamento dos embargos (evento 26), a parte autora não se manifestou, conforme certificado no evento 29. O Estado do Tocantins ( evento 39, MANIFESTACAO1 ), por outro lado, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória, sustentando sua inadequação às hipóteses do art. 966 do CPC. Argumenta que o STF, na ADI 6.455, modulou os efeitos da decisão para preservar situações já…
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