Processo 0002885-59.2025.8.16.0108
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002885-59.2025.8.16.0108 Processo: 0002885-59.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial de nº 0002885-59.2025.8.16.0108, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO, brasileiro, convivente, profissão não identificada, portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº 12.530.130-4-PR, natural de Mandaguaçu-PR, nascido em 08 de abril de 2000, com 25 anos à época dos fatos, filho de Simone Azevedo e Luiz Carlos Soares Cardoso, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa, n° 777, Jardim Camilo, na cidade de São Jorge do Ivaí-PR, telefone não identificado, pela prática do seguinte fato delituoso: Ante factum: Em data não especificada, porém certo que no ano de 2025, as autoridades policiais passaram a receber informações provenientes de outros agentes da segurança pública que atuam na região, bem como de moradores da cidade de São Jorge do Ivaí, acerca da possível existência de uma organização criminosa instalada no município. Diante dessas notícias iniciaram-se diligências investigativas, incluindo ações de vigilância no local de trabalho do DENUNCIADO (um “disk”, não especificado nos autos), uma vez que diversos moradores apontaram o referido estabelecimento como sendo o ponto onde ocorreria a prática do tráfico de entorpecentes. Ao término das investigações preliminares concluiu-se que o denunciado figurava entre os participantes da referida organização. Diante das informações obtidas e em decorrência da denominada “Operação Reorder”, ação conjunta deflagrada pelas Polícias Civil e Militar, no dia 03 de outubro de 2025, deu-se cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. Do fato: Assim, nas circunstâncias acima delineadas, isto é, em 3 de outubro de 2025, em horário não precisado nos Autos, na residência do DENUNCIADO, localizada na Rua Rui Barbosa, n° 777, Jardim Camilo, na cidade de São Jorge do Ivaí/PR, o DENUNCIADO PAULO CARLOS DE AZEVEDO CARDOSO, agindo de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito, 126 (cento e vinte e seis) gramas da substância “Cannabis sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, que contém o princípio ativo delta-9- tetraidrocanabinol (THC), fracionadas e repartidas, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de comercialização e consumo, a partir de 41 (quarenta e uma) gramas, proibidos pela legislação vigente, sem autorização legal e em desacordo com determinação regulamentar, conforme Termos de Depoimento de seq. 1.6, 1.8 e 1.17, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.10 e Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.12. Na cozinha, de forma oculta, as equipes policiais localizaram, com o auxílio de um cão farejador, uma porção de substância análoga à maconha, fracionada e repartida, pesando aproximadamente 102 (cento e dois) gramas, que se encontrava em…
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