Processo 0002885-85.2012.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002885-85.2012.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0002885-85.2012.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A V F DE OLIVEIRA - ME, ANA VIRGINIA DE OLIVEIRA VERAS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Verifica-se dos autos que o feito foi arquivado provisoriamente em outubro de 2014, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo legal, o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por parte da exequente. Somente em 30/06/2025 foi determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo esta apresentado petição em 02/07/2025, requerendo a penhora de bem imóvel, pleito este indeferido por decisão de Id. 149243000, ao fundamento de se tratar de manifestação meramente protelatória, sem indicação de diligência nova eficaz. Posteriormente, em 19/09/2025, a exequente apresentou nova petição reiterando pedidos executivos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não sendo localizados bens do devedor, o processo deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. No caso em exame, o feito foi arquivado provisoriamente em outubro de 2014, de modo que: o prazo de suspensão encerrou-se em outubro de 2015; a partir de então iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que se consumou, em tese, em outubro de 2020. Não há nos autos qualquer demonstração de diligência útil promovida pela exequente dentro desse lapso temporal capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. As manifestações apresentadas apenas no ano de 2025 ocorreram quando já consumada a prescrição intercorrente, não sendo aptas a reverter situação jurídica já consolidada. Ressalte-se que a simples reiteração de pedidos executivos, desacompanhada de efetiva atuação útil no período legal, não afasta a configuração da prescrição intercorrente, sobretudo diante da longa inércia da exequente. Ademais, a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Assim, caracterizada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior ao legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua

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