Processo 0002886-89.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002886-89.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002886-89.2025.8.27.2710/TO AUTOR : WESLEY NUNES ARAÚJO ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO WESLEY NUNES ARAÚJO , qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Narra o autor que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendido com recusas injustificadas. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), constatou a existência de registro de dívidas vencidas e a vencer lançadas pela ré. Afirma que jamais foi notificado previamente acerca da inclusão de seus dados naquele sistema, o que violaria seu direito à informação e configuraria ato ilícito. Postula, em síntese: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento; d) declaração de inexistência do débito e, sucessivamente, condenação à exclusão definitiva do registro; e) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. O réu, citado, ofereceu contestação. Arguiu preliminares: i) irregularidade da procuração, por assinatura eletrônica não emitida por Autoridade Certificadora credenciada; ii) ausência de comprovante de endereço em nome do autor; iii) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade dos registros, que decorreriam de operações de crédito efetivamente contratadas. Alegou a ré que na qualidade de mera intermediária, cumpriu dever regulatório, e que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, sendo desnecessária a notificação prévia. Invocou a existência de outras anotações desabonadoras em nome do autor, a teor da Súmula 385/STJ. Juntou cópia do Contrato do Cartão Nubank e do Contrato da Conta do Nubank, contendo cláusula autorizativa de compartilhamento de dados com o Bacen. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reafirmando a necessidade de notificação prévia específica para cada registro, à luz da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide; o réu informou não possuir outras provas e postulou a improcedência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ambas as partes foram instadas a especificar provas e se manifestaram pelo julgamento antecipado, restando assente que a matéria é exclusivamente de direito e os elementos documentais são suficientes ao deslinde. O julgamento se dá com arrimo no art. 355, I, do CPC. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Irregularidade da procuração A ré sustenta que a procuração outorgada pelo autor, assinada eletronicamente por meio da plataforma “ZapSign”, não possuiria validade jurídica por não provir de Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. O art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006, c/c a MP n.º 2.200-2/2001, admite a utilização de assinaturas eletrônicas diversas da certificação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados