Processo 0002887-29.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002887-29.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002887-29.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: M. A. CARDOSO SOARES TECNOLOGIA IMPETRADO: THATYANNY THAYSY LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b590b0 proferida nos autos. Vistos. RELATÓRIO M. A. CARDOSO SOARES TECNOLOGIA impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri nos autos do processo nº 0001290-45.2025.5.07.0037. Alega a impetrante, em síntese, que a autoridade dita coatora homologou cálculos de liquidação e determinou o início imediato da execução (ID 5ce5656), com ordem de citação para pagamento em 48 horas sob pena de bloqueio via SISBAJUD, sem, contudo, apreciar manifestações anteriores (ID c706d36 e ab3b867) nas quais arguia a nulidade absoluta de sua citação inicial. Sustenta que a notificação para a audiência inaugural foi enviada para endereço eletrônico desatualizado, o que gerou revelia e sentença condenatória nulas. Aduz a existência de direito líquido e certo à prestação jurisdicional e ao devido processo legal, requerendo, liminarmente, a suspensão dos atos executórios. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é remédio constitucional heroico e excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88). Todavia, a admissibilidade da ação mandamental encontra limites intransponíveis na existência de recurso próprio ou via processual específica para a impugnação do ato judicial. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 é taxativo ao prever que: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" No caso concreto, a impetrante se insurge contra decisão que homologou cálculos e iniciou a fase executória em processo que corre sob o rito sumaríssimo. O ordenamento jurídico trabalhista prevê instrumentos específicos para que a parte execute sua defesa e aponte nulidades no bojo da execução. O ato impugnado (ID 5ce5656) determinou a citação para pagamento sob pena de execução. Uma vez garantido o juízo ou penhorados bens, a impetrante dispõe dos Embargos à Execução, previstos no artigo 884 da CLT, via idônea para discutir não apenas os cálculos, mas também nulidades processuais, inclusive a alegada falta de citação válida (vício transrescisório). Eventual decisão proferida em sede de embargos à execução é desafiável mediante Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea 'a', da CLT. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Destaca-se a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST: OJ-MS-92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do STF preceitua: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A alegação de urgência ou risco de bloqueio via SISBAJUD…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados