Processo 0002887-75.2019.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002887-75.2019.8.27.2713/TO AUTOR : IOLANI FALEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245) AUTOR : REYLA FALEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245) AUTOR : RENATA FALEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245) SENTENÇA Trata-se de pedido para a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sob o argumento de que atende aos requisitos. Antes da análise do pedido, a parte autora faleceu e suas filhas foram habilitadas nos autos (evento 73). Perícia e Estudo social indiretos realizados (eventos 104 e 120). O INSS apresentou contestação e se opôs ao deferimento do pedido (evento 139). DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do CPC. O pedido é procedente. A concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e/ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência (art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8742/93). No caso, o primeiro requisito restou demonstrado, pois o laudo pericial atestou que a autora foi portadora de CID: Doença renal em estágio final N18.0 // Doença arterial obstrutiva periférica I73.9 // HAS I10 // Hipertireoidismo E05, o que gerou impedimento de longo prazo de natureza física. Ao final, informou que a conclusão pericial indicada no anexo IV é favorável para LOAS/BPC (evento 104). Além disso, extrai-se do Estudo Social que a autora residia com sua filha Reyla Faleiro Pereira , que custeava as despesas da casa pela atividade de diarista que exercia, cuja renda mensal alcançava o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) além da dependência de ajuda de terceiros. Constou que a situação financeira era bastante limitada, especialmente em razão da necessidade de alimentação balanceada pela autora e uso contínuo de medicação. Também restou demonstrado que a autora passou por períodos de extrema debilidade, necessitando do uso de fraldas, sondas e hemodiálise três vezes por semana, o que obstou o desempenho de atividade laboral pela sua filha, que passou a dedicar-se ao seu cuidado exclusivo (evento 120). Diante das informações colhidas no laudo de constatação, entendo que a hipossuficiência financeira da parte autora mostrou-se evidente, porque não auferia renda e a quantia recebida por sua filha que residia com ela era insuficiente para atender todas as necessidades do núcleo familiar e proporcionar o mínimo existencial. A casa em que residiam era de simplicidade e viviam em precariedade, cujos rendimentos eram parcos, não permitindo prover as necessidades latentes do grupo familiar simultaneamente com a condição de saúde da requerente. Muito embora as alegações da Autarquia requerida de que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos por parte da requerente para o reconhecimento do direito ao benefício, nota-se que faticamente existe a possibilidade da concessão da benesse assistencial. Dessa feita, preenchidos ambos os critérios para reconhecer que a autora fazia jus ao benefício assistencial na data do requerimento administrativo (19/05/2017) devendo ser reconhecido o direito ao benefício até a data em que foi a óbito (17/09/2019). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à…
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