Processo 0002887-86.2026.8.16.0013
TJPR • Inquérito Policial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002887-86.2026.8.16.0013 1. A inicial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porque bem descreve os fatos, contextualizando-os no tempo e no espaço. Ainda, qualifica o acusado e classifica o crime, indicando o rol de testemunhas. Não se visualizam vícios quanto aos pressupostos processuais ou às condições da ação. No inquérito policial que embasa a denúncia, há prova da materialidade e indícios de autoria. Em suma, pois, ausentes as hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Assim, recebe-se a denúncia. 2. Intime-se a vítima por carta com aviso de recebimento (AR) ou pelo meio mais célere. 2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que oferte(m), no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, conforme artigo 396-A, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal. 2.1.1. Em sede de resposta à acusação, na eventualidade de apreensão de bens, a defesa deverá se manifestar a respeito do interesse na restituição do bem. A análise dessa manifestação será considerada no momento da prolação da sentença. 2.2. Se escoado o prazo não houver apresentação de resposta ou se o(s) réu(s) não tiver(em) condições econômicas de constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública. 2.3. Ofertada a resposta à acusação e não existindo matérias prejudiciais de mérito ou defesa direta sobre os fatos, paute-se, independentemente de nova conclusão, audiência de instrução e julgamento. Em sendo ventilada as matérias na respectiva peça processual, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca de eventual pedido de restituição de bem apreendido. 3. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao postulado na cota ministerial. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Se o acusado não for encontrado para citação pessoal, cumpra-se a portaria deste Juízo, o que inclui, além da busca de nova localização, a expedição de edital de citação (art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal), com prazo de 15 (quinze) dias. Publicado o edital, se o acusado não comparecer ou constituir defensor, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente, voltando concluso na sequência. 6. Indefiro o pedido de verificação da existência de medidas protetivas de urgência, formulado no item 11, pois o artigo 129, VIII, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de requisitar informações, providências e documentos. Sob esse mesmo viés, é a orientação do Excelentíssimo Corregedor de Justiça, a qual transcrevo parte: "Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Munícipio, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes. Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de…
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