Processo 0002887-87.2026.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002887-87.2026.4.05.8303 AUTOR: G. H. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: KESIANE DE ANDRADE SANTOS - PE48648 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES TERTO PAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por G. H. T., menor impúbere, representado por sua tia e detentora da guarda definitiva MARIA APARECIDA SOARES TERTO PAIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DER em 22/12/2025 (NB 727.323.425-8), e o pagamento das diferenças devidas desde então. O INSS indeferiu administrativamente o pedido sob o fundamento único de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Citado, o réu contestou, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo com base na perícia médica judicial. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro a gratuidade da justiça. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93 pressupõe o preenchimento cumulativo do critério da deficiência e do critério socioeconômico. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo de longo prazo o impedimento cujos efeitos se produzam pelo prazo mínimo de dois anos, nos termos dos parágrafos 2º e 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Trata-se de conceito que não se confunde com o de incapacidade laborativa, e cuja aferição, no modelo biopsicossocial adotado pela legislação e pela jurisprudência (TNU, Tema 299, STJ, Tema 185, STF, RE 580.963), depende da conjugação de três eixos, a saber, as funções e estruturas do corpo, o desempenho em atividades e participação social e os fatores ambientais que operam como barreiras. O ponto controvertido está restrito ao critério da deficiência. O critério econômico é incontroverso, tanto que o próprio despacho de análise do INSS registra que o requisito de renda per capita foi atendido, e a avaliação social judicial confirma que o núcleo familiar, composto por três pessoas, subsiste com renda mensal de R$ 800,00 oriunda do Programa Bolsa Família, valor que resulta em renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo e que, na forma do Tema 185 do STJ, faz presumir de modo absoluto a miserabilidade, agravada ainda pelos gastos contínuos com medicação e acompanhamento especializado não fornecidos pela rede pública, dedutíveis na forma do art. 20-B da Lei n. 8.742/93. Quanto ao critério da deficiência, três documentos técnicos foram produzidos, a avaliação médico-pericial administrativa detalhada, com aplicação integral do instrumento da Classificação Internacional de Funcionalidade, a perícia médica judicial e a perícia social judicial realizada por assistente social do Juízo. A análise conjunta dessas peças, e não a leitura isolada de qualquer uma delas, é que permite decidir a causa. A perícia médica administrativa, realizada em 23/12/2025 por perito da Perícia Médica Federal, atribuiu qualificador de alteração leve às funções do corpo e…
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