Processo 0002888-36.2020.8.27.2742

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002888-36.2020.8.27.2742
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002888-36.2020.8.27.2742/TO REQUERENTE : ANTENOR FRANÇA GONÇALVES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA                       I. RELATÓRIO A fase de cumprimento de sentença foi inaugurada a requerimento do exequente Antenor França Gonçalves , com o escopo de satisfazer a obrigação de pagar fixada na sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (Evento 51). A referida decisão condenou a instituição financeira executada ao pagamento de R$ 722,44 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, decisão mantida inalterada após a rejeição dos embargos de declaração no Evento 65. O trânsito em julgado do feito foi certificado em 28 de novembro de 2025 (Evento 83). No Evento 75, o executado comunicou a realização de um depósito voluntário no valor histórico de R$ 981,98, alegando a integral quitação da obrigação de pagar. Intimado a se manifestar, o credor apontou a insuficiência do depósito e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo devedor de R$ 6.552,26 (Evento 83). Por meio da decisão do Evento 86, este juízo constatou o adimplemento parcial, determinando a intimação do devedor para quitar o saldo remanescente sob pena de incidência de multa coercitiva de dez por cento, deferindo o levantamento do incontroverso. O exequente levantou o montante incontroverso depositado com os rendimentos da conta judicial, perfazendo a quantia de R$ 1.014,21, conforme Alvará Judicial nº 14800170/2026 (Eventos 100 e 104). Diante da inércia do devedor em complementar o saldo residual (Evento 87), o credor requereu a incidência da penalidade coercitiva de dez por cento e a constrição via penhora online do saldo atualizado de R$ 6.119,76 (Evento 105). No Evento 107, este juízo determinou a incidência da referida multa e acolheu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. O executado apresentou impugnação à penhora no Evento 115, alegando nulidade por falta de intimação pessoal de seu patrono cadastrado e excesso de execução por ausência de dedução do depósito inicial de R$ 981,98 já levantado. Postulou o desbloqueio de valores ou o afastamento da multa, comprovando, concomitantemente, o depósito judicial espontâneo do saldo remanescente de R$ 6.119,76 (Evento 115). No Evento 112, o exequente manifestou ciência da decisão anterior, requerendo o cumprimento imediato dos comandos judiciais. II. FUNDAMENTAÇÃO O executado sustenta a nulidade do procedimento executivo sob o argumento de ausência de intimação pessoal de seu patrono cadastrado, Wilson Sales Belchior, para o pagamento espontâneo do saldo remanescente. A alegação defensiva do devedor carece de qualquer fundamento técnico ou de consistência fática perante os atos processuais documentados. No eproc, as decisões são devidamente publicadas em portal próprio do sistema eletrônico, de modo que a intimação da decisão interlocutória que ordenou a complementação do depósito sob pena de multa (Evento 86) foi devidamente processada em ambiente eletrônico e direcionada aos procuradores habilitados do executado, especialmente em nome de seu advogado Wilson Sales Belchior (Evento 87). Da mesma forma, a decisão que aplicou a multa coercitiva e determinou a indisponibilidade via SISBAJUD (Evento 107) foi publicada em nome do referido causídico, em estrita…

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